Quando um casamento ou união chega ao término, a definição sobre quem ficará com o animal de estimação costuma causar apreensão entre as partes envolvidas.
Passa a vigorar a partir desta sexta-feira, 17 de abril de 2026, a lei que regulamenta a guarda compartilhada de animais domésticos, conferindo novas regras para situações em que o casal precisa decidir sobre a custódia do pet.
O texto legal delimita que, se não houver acordo entre os envolvidos, caberá ao juiz decidir sobre o compartilhamento da posse e também das despesas relacionadas ao animal, sendo estes encargos divididos de forma equilibrada entre as partes.
Para ser enquadrado na norma, o animal precisa ser considerado de propriedade comum, ou seja, ter vivido principalmente sob a companhia conjunta do casal ao longo do tempo.
De acordo com a legislação, as despesas referentes à alimentação e à higiene do animal ficam sob encargo daquele que estiver com o pet em sua residência no respectivo período determinado pela guarda compartilhada.
Já os demais custos, tais como os gastos com consultas veterinárias, hospitalizações e medicamentos, deverão ser arcados igualmente por ambas as partes, independentemente de quem estiver com o animal naquele momento.
Segundo o novo regramento, caso um dos ex-companheiros opte por renunciar ao direito de compartilhar a custódia do animal, este perderá tanto a posse quanto a titularidade do pet, que passarão integralmente para o outro, sem direito a qualquer tipo de indenização financeira.
O mesmo critério se aplica a situações em que há descumprimento injustificado do acordo de guarda, levando à perda definitiva da custódia. Nestes casos, também não haverá reparação econômica para a parte que perder o direito sobre o animal.
A legislação estabelece ainda que o juiz não concederá a guarda compartilhada se identificar algum histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou nos casos de maus-tratos cometidos contra o animal.
Nessas hipóteses, a legislação prevê que a pessoa considerada responsável pela violência perderá a posse e a propriedade do animal, transferindo esses direitos para a outra parte envolvida, igualmente sem direito a qualquer tipo de indenização.